Araçatuba adota Termo de Ajustamento de Conduta no âmbito do Poder Executivo Municipal
Da Redação
A Prefeitura de Araçatuba lançou um novo instrumento de mitigação da aplicação de penalidade administrativa, o Termo de Ajustamento de Conduta (TAC). A apresentação aconteceu nesta quinta-feira (22) pelo corregedor Jaime Gardenal Júnior, com a presença do prefeito Dilador Borges e da vice-prefeita Edna Flor. Os servidores foram representados pelo presidente do Sisema, Denilson Pechitelli. De acordo com a Corregedoria Geral do Município cerca de 30 a 40% dos casos de instauração de Processo Administrativo Disciplinar poderão resultar em TAC.
A adoção do TAC é resultado de um trabalho do Comitê de Integralidade. No início de 2022, o Poder Executivo Municipal instituiu diversos comitês, grupos de trabalho e comissões para tratar de diversos temas de interesse para o município, tais como: acompanhamento da gestão orçamentária e financeira da prefeitura, integridade e compliance, atenção aos imigrantes, refugiados e apátridas do município, implantação do código de obras e edificações do município, análise de projetos arquitetônicos de obra nova, revisão e atualização da planta genérica de valores, coordenação do programa municipal de educação ambiental, programa municipal de desburocratização e ainda de atenção à primeira infância no município.
Após diversas reuniões e análise de dados, o Comitê de Integridade apontou lacunas na Lei Municipal nº 3774/1992, que disciplina o regime jurídico dos funcionários públicos do município de Araçatuba, que, em mais de 30 anos não teve nenhuma mudança significativa, especialmente na parte disciplinar, pois não prevê possibilidade de mitigação das consequências pela aplicação de penalidade administrativa ao servidor: não há causas de justificação, nem possibilidade de suspensão da aplicação da penalidade, mesmo diante da prática de uma única falta disciplinar de natureza leve e tendo um histórico funcional impecável.
Além disso, diante da comunicação de irregularidade, que é obrigatória para o servidor que tomou conhecimento, a autoridade deve apurar os fatos e aplicar a penalidade devida, cujas consequências são pesadas para o servidor punido com a pena mais branda (advertências), pois não concorrerá à elevação de grau e progressão funcional, além da perda de eventual bonificação e da primariedade.
Assim, sem necessidade de uma mudança na Lei Municipal n º 3774/1992, que demandaria tempo por sua natureza de lei complementar, o Comitê de Integridade propôs a edição de um Decreto Municipal permitindo a aplicação subsidiária do Estatuto dos Funcionários Públicos do Estado de São Paulo (Lei Estadual nº 10.261/1968), nos termos do artigo 303 da Lei Municipal nº 3774/1992, que recentemente foi alterado e criou, entre outras, a figura do Termo de Ajustamento de Conduta (TAC).
O Prefeito Municipal Dilador Borges acatou a proposta e por isso foi elaborado o Decreto Municipal nº 22.765, de 16 de maio de 2023, que dispõe sobre a utilização do Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) nos procedimentos administrativos de apuração preliminar.
PORTARIA
Mais recentemente foi editada a Portaria GP nº 134, de 16 de junho de 2023, que detalhou a aplicação do TAC.
O TAC não possui caráter punitivo e poderá ser proposto por iniciativa do servidor interessado (servidor público municipal, incluindo os guardas municipais) ou de ofício pela autoridade competente, desde que preenchidos alguns requisitos legais: assumir a responsabilidade pela irregularidade a que deu causa, comprometer-se a ajustar sua conduta, bem como a observar os deveres e proibições previstos nas leis e regulamentos que regem suas atividades, e reparar o dano, se houver; não ter agido com dolo ou má-fé; ter mais de 5 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo ou função; não ter sofrido punição de natureza disciplinar nos últimos 5 (cinco) anos; não ter celebrado Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) nos últimos 3 (três) anos; não ter Processo Administrativo Disciplinar (PAD) em curso cuja tipificação inicial não se enquadre nos artigos 272 e 273 da Lei Municipal n.º 3.774/1992 e que a conduta irregular imputada ao servidor interessado seja passível de aplicação das penalidades administrativas de advertência e repreensão, previstas nos artigos 272 e 273 da Lei Municipal n.º 3.774/1992. (são as penalidades mais brandas previstas na legislação).