Resolução 36 do CNPCP e o Exame Criminológico após a Lei nº 14.843/2024: um novo cenário na execução penal
Por Paulo Mendes
Com a publicação da Lei nº 14.843/2024, o exame criminológico passou a ser obrigatório em todos os casos de progressão de regime, o que representa uma profunda mudança no sistema de execução penal brasileiro.
Antes dessa alteração legislativa, o exame era facultativo e dependia de fundamentação individualizada por parte do juiz. Agora, sua realização é condição legal para qualquer avanço no cumprimento da pena — independentemente do crime praticado.
Essa nova obrigatoriedade reacende antigos debates sobre o uso do exame como instrumento de controle punitivo. Durante décadas, o exame criminológico foi criticado por ser feito com critérios subjetivos, por vezes baseados em estigmas e preconceitos. Em muitos casos, laudos eram preenchidos com expressões vagas como “egocentrismo”, “manipulação” ou “falta de crítica moral”, impedindo progressões mesmo quando os demais requisitos estavam presentes.
Diante dessa nova exigência legal, a Resolução nº 36 do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária (CNPCP), publicada em novembro de 2024, assume papel fundamental. Ela estabelece diretrizes técnicas, éticas e jurídicaspara a elaboração do exame criminológico, funcionando como um verdadeiro filtro de legalidade frente ao risco de abusos.
Entre os principais pontos da resolução, destacam-se:
• A exigência de que o exame seja realizado por equipe multiprofissional qualificada, com atuação fundamentada na ética e na ciência;
• A proibição do uso de prognósticos de reincidência, critérios subjetivos ou linguagem moralizante;
• A necessidade de considerar o contexto social, psicológico e institucional do apenado;
• A garantia do contraditório e da ampla defesa, inclusive com possibilidade de indicação de assistentes técnicos pela defesa;
• O reconhecimento de que a ausência de condições institucionais para o exame não pode justificar a sua exigência cega ou o prolongamento indevido da pena.
A nova realidade impõe uma atuação ainda mais técnica e vigilante da defesa. O exame criminológico deixa de ser exceção e passa a ser regra. Com isso, a atuação da advocacia criminal e da Defensoria Pública ganha destaque: é preciso fiscalizar os exames, impugnar laudos que violem os parâmetros da Resolução 36 e, quando necessário, apontar a ilegalidade de progressões indeferidas com base em avaliações sem base técnico-científica.
Além disso, a nova exigência amplia o risco de decisões abusivas. Em um sistema prisional marcado pela falta de profissionais, infraestrutura precária e superlotação, exigir exames sem oferecer os meios para sua realização adequada pode violar frontalmente o princípio da legalidade. É aqui que também entra a Lei nº 13.869/2019 (Lei de Abuso de Autoridade), que responsabiliza agentes públicos que impõem restrições de direito sem amparo legal ou por meio de abuso de poder.
A Resolução 36 do CNPCP, portanto, não é apenas uma recomendação técnica: ela se torna instrumento essencial de controle e garantia de direitos fundamentais na nova fase da execução penal brasileira. Sua correta aplicação é indispensável para evitar que o exame criminológico — agora obrigatório — seja transformado em mais uma barreira desumana e inconstitucional à progressão de regime.
Paulo Mendes é advogado criminalista




