19 de maio de 2024


ARTIGO: A nova realidade do crime de injúria racial

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Por Paulo Mendes

Lendo a matéria publicada em 28.09.2023, de título “Aluna de 12 anos acusa professora por injúria racial, em escola de Araçatuba” fui motivado a redigir esse presente artigo. Isso porque esse delito (injúria racial) passou por importantes mudanças neste ano de 2023.

​​Bem sabemos que o Brasil e o mundo têm testemunhando cenas de hostilização de atletas com inferiorização expressada por palavras, cantos, gestos e remessas de objetos sugestivos. Ocorrências semelhantes também se repetem em espetáculos culturais, artísticos e religiosos. 

​​Bem nesse contexto foi sancionada a  Lei 14.532/2023, considerada um avanço no combate à discriminação racial no país, elevando a injúria racial a uma prática de crime de racismo. Pois é, a transformação foi radical!

​​Ate então (antes da nova lei), a injúria consistente na utilização de elementos referente à raça caracterizava o crime de injúria qualificada por preconceito, com previsão no artigo 140, § 3º, do Código Penal. 

​​A pena para esse tipo de crime era de 1 ano a 3 anos de reclusão, e multa. Destaco que, pela pena em abstrato, tal delito enquadrava-se como infração de médio potencial ofensivo, admitindo-se suspensão condicional do processo e outros institutos despenalizadores da Lei 9.099/95. Outro ponto a se destacar é que esse crime era de ação pública condicionada à representação da vítima, submetendo-se, portanto, ao prazo decadencial (06 meses) do artigo 38 do Código de Processo Penal. 

​​Tudo isso foi alterado em 2023. Doravante, a prática de injúria racial passou a ser expressamente uma modalidade do crime de racismo, prevista no art. 2º-A da Lei 7.716/1989 (Lei do Racismo).

​​A pena subiu para 2 anos a 5 anos de reclusão, e multa. Logo, como a pena máxima é superior a 2 anos, trata-se de infração de elevado potencial ofensivo, não sendo mais cabível os benefícios da Lei 9099/95. Outro destaque é que a ação penal agora é pública incondicionada, não havendo necessidade de requerimento da vítima para iniciar o processo-crime. 

​​Vale notar também que por se tratar de modalidade de crime de racismo, a  prática de injúria racial tornou-se inafiançável e imprescritível, nos termos do artigo 5º, XLII, da CF. 

De fato, medidas como essas são relevantes porque vigora ainda uma triste realidade em nosso país. O discurso da democracia racial no Brasil é falacioso e essas alterações demonstram preocupação efetiva e real com o que acontece em nosso cotidiano.

Paulo Mendes, advogado. Especialista em Direito Penal e Execução Penal.

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