O tal do beneficio ou condicional pré-datado
Quem milita na advocacia criminal talvez já tenha escutado o termo “progressão de regime ou livramento condicional pré-datado”.
Aqui no Estado de São Paulo – principalmente no interior – esse é um linguajar comum entre os reeducandos e seus familiares, então, não estranhe se durante um atendimento ouvir a seguinte pergunta: “Dra. você tem como pedir para pré-datar o benefício?”
Mas o que é isso e como fazer tal pedido?
O benefício pré-datado nada mais é do que fazer o pedido de progressão de regime ou livramento condicional de forma ANTECIPADA. Ou seja, se a data provável para o regime aberto é 01/11/2018, você pode fazer o pedido com 30 dias de “antecedência ou até mais dependendo do Juízo” a fim de que ele fique pré-datado para que o cliente saia exatamente na data prevista: 01/11/2018.
Mas, por que é tão importante para os clientes e seus familiares, fazerem isso de forma antecipada? Para evitar o que na prática ocorre em 80% dos casos: o reeducando ficar 15, 30, 90 dias a mais, preso em regime mais gravoso quando possui direito ao regime mais brando.
Isso ocorre na maioria dos casos porque existem procedimentos a serem realizados e requisitos a serem analisados, antes que o juízo decida e determina a expedição do alvará de soltura.
Exemplo: o Advogado protocola o pedido de progressão informando que o reeducando preenche os requisitos objetivos e subjetivos, o pedido será entregue ao juízo, este enviará para o Ministério Público dizer se concorda ou não, o pedido volta para o juiz com a resposta do Ministério Público e então, decidirá se concede ou não a progressão de regime ou livramento condicional.
Como se percebe, são vários os atos processuais e cartoriais praticados até que o reeducando seja liberado para o cumprimento de pena em regime aberto OU agraciado com a progressão de regime ou condicional, devido ao tempo de conclusão de cada ato é que se faz necessário efetuar o pedido com antecedência.
Na dúvida, procure um advogado de sua confiança para o esclarecimento acerca da possibilidade de requerer a progressão de regime ou livramento condicional , como é popularmente conhecido, PRÉ-DATADO.
Por: Paulo Mendes e Dieymis Gaioto.