Justiça libera abertura de supermercados associados a APAS em Rio Preto
Da Redação
Fonte Dhoje Interior
O juiz Adilson Araki Ribeiro atendeu parcialmente o pedido liminar da Associação Paulista de Supermercados (APAS) e suspendeu trecho do decreto do prefeito de São José do Rio Preto, Edinho Araújo (MDB) que proibia a abertura de forma presencial de supermercados no município.
Com a decisão os supermercados associados a APAS fica autorizados a funcionarem respeitando as regras da Fase Emergencial do Plano São Paulo do governo do estado. “Pelo exposto, defiro a liminar de forma parcial para que os supermercados e congêneres associados da APAS-Associação Paulista de Supermercados não sejam objeto do decreto municipal em discussão e passem a continuar a respeitar o decreto emergencial estadual do Plano São Paulo em vigor na forma da fundamentação”, descreve o magistrado.
O juiz solicita que o prefeito Edinho refaça o trecho suspenso permitindo a liberação da atividade supermercadista classificada como essencial em decreto federal. “Sem prejuízo de que o Excelentíssimo Prefeito municipal ou por delegação refaça e se adeque o malsinado decreto em respeito à lei federal sobre o funcionamento das atividades essenciais; ainda que com restrições no exercício da política pública de que o Judiciário não intervém, mas somente adequa à legalidade e hierarquia das normas”, afirmou.
Veja a decisão completa do juíz Adilson Araki Ribeiro.
Vistos. Trata-se de mandado de segurança na qual a APAS que representa os supermercados e congêneres associados deste município busca guarida judicial a respeito do decreto municipal 18.661/2021 que vedou o atendimento presencial , mas apenas na modalidade delivery e funcionamento das 06h às 20h. Observo que, infelizmente, a questão envolvendo o funcionamento dos supermercados não é nova e fora discutida nos autos 10286879020208260576 (APASXSJRP) sob a forma de mandado de segurança em que, naquela oportunidade, como medida de combate à pandemia, a municipalidade entendeu pelo fechamento desta modalidade de estabelecimento por dois finais de semana seguidos. Contudo, na presente questão, entendo que a liminar deva ser concedida, ainda que parcialmente. Não se esquecendo da autonomia municipal no combate à COVID 19 conforme julgamento do ADPF 672 de relatoria do Ministro Alexandre de Moraes do Supremo Tribunal Federal em competência material do art.23, II da CF, bem como louvado no entendimento do Tribunal de Justiça em decisão proferida pelo presidente Geraldo Francisco Pinheiro Franco: “o Judiciário não pode adentrar por não dispor de elementos técnicos e meios suficientes para tomada de decisão equilibrada e harmônica. Antes, pode ocasionar situações de descontrole”. E foi além no sentido de que se esquece que a tomada de medidas em matéria de saúde pública de competência material concorrente dos entes da Federação, portanto, o município tem a discricionariedade de ir além e tomar medidas mais duras e pontuais a evitar a disseminação da doença nesta localidade. Desta forma, o que seria ilegal e em antinomia seria a municipalidade flexibilizar em contrário ao determinado pelo Estado …Neste cenário de nenhuma omissão, insisto, decisões isoladas em atendimento a parte da população, tem o potencial de promover a desorganização administrativa, obstaculizando a evolução e o pronto combate à pandemia”(Suspensão de Tutela, processo 20546791820208260000, relator Desembargador Presidente Geraldo Francisco Pinheiro Franco, j.20.5.2020). Porém, respeitado o entendimento municipal sob a batuta da autoridade coatora, o decreto assinado não respeitou a legalidade porque a lei 13979/20 regulamentada pelo decreto 10329/2020 se sobrepõem na hierarquia das leis. De interessante trazer à colação ementa recente de 03/3/21 provinda do Colendo Órgão Especial do Tribunal de Justiça a respeito da necessidade de funcionamento dos supermercados nestes penosos tempos de pandemia: MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO Impetração em face do Prefeito do Município de São Paulo por empresa comerciante varejista de produtos alimentícios em geral PRETENSÃO de que seja concedida liminar e a ordem para autorizar “a abertura do estabelecimento” “durante o período de calamidade púbica, eis que são estabelecimentos essenciais (SUPERMERCADO), e, que poderá ser impedido de exercer suas atividades de forma totalmente abusiva pela Autoridade Impetrada, em caso de não concessão desta medida” Cabimento e adequação da ação mandamental, posto não se dirigir à disposição do decreto, mas contra seus efeitos concretos, de impedir a prestação de serviços CABIMENTO da ordem Inaplicabilidade, ao caso, da Súmula 266 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual “não cabe mandado de segurança contra lei em tese” Distinção, necessária, entre “lei em tese, como norma de conduta, não atacável por mandado de segurança (STF, Súmula 266)”, e “leis e decretos de efeitos concretos” “passíveis de mandado de segurança, por serem equivalentes a atos administrativos nos seus resultados imediatos” “Aplicação da Súmula 266” que, na atualidade, “não pode significar senão a firme convicção de que mandado de segurança não é ação judicial de controle abstrato das leis nem nela pode se converter” Hipótese em que a empresa de comércio não pretende a declaração de nulidade da norma Doutrina e jurisprudência, pacificada no âmbito do Órgão Especial Cabimento da impetração, portanto Preliminar de descabimento da impetração, rejeitada. MANDADO DE SEGURANÇA INTERESSE DE AGIR AUSÊNCIA Empresa que, segundo decretos expedidos pelo Prefeito do Município de São Paulo, não está impedida de funcionar e exercer sua atividade, des’que respeitadas as normas sanitárias Reconhecimento, pela área técnica da Municipalidade, que a impetrante “pode continuar em atividade por tratar-se de venda de produtos essenciais” Preliminar de falta de interesse acolhida. Segurança denegada, extinto o processo sem resolução do mérito (art. 485, VI, do CPC c.c. art. 6º, § 5º, da Lei 12.016/2009).(TJSP; Mandado de Segurança Cível 2059995-12.2020.8.26.0000; Relator (a):João Carlos Saletti; Órgão Julgador: Órgão Especial; Tribunal de Justiça de São Paulo -N/A; Data do Julgamento: 03/03/2021; Data de Registro: 04/03/2021) Ou seja, a impetrante que representa os supermercados estabelecidos no município foram inviabilizados de funcionarem e não somente com limitação, consoante segurança jurídica e posicionamento deste juízo naquela oportunidade. A questão envolvendo atendimento delivery não atende ao funcionamento pensando em atividade essencial à população diante da diversidade da localização das habitações, pessoas e condição financeira das mesmas. Por isto, respeito a política pública em razão do pior momento da pandemia COVID 19 que assola o país como nunca visto. Todavia, à evidência, a municipalidade obstaculiza quase por completo em abuso de direito e afronta à lei que trata a atividade de supermercado como essencial. Tanto é que a medida fora de inopino e regulamentada em tempo inútil para preparo da população, levando como crítica construtiva à autoridade gestora e servidores desta autoridade no combate a este triste capítulo da história deste país. Pessoas pegas de má sorte que formaram filas e aglomeraram como viés infeliz desta mesma “moeda” e pelo que se sabe, colocando em risco e contaminação sob o medo maior do desabastecimento e fome por gêneros de primeira necessidade . Incluindo, oxalá, dentre destas pessoas, as famílias sem renda, vítimas dos efeitos colaterais da pandemia que não se sabe como, conseguiram dinheiro para estocar comida para o pior porvir desta geração. Com isto, se da ação mandamental outrora impetrada este juízo deixou claro a respeito de que a municipalidade respeitava a condição da essencialidade do serviço prestado pelos supermercados; desta, entendo, salvo melhor juízo, o abuso de direito e completa ilegalidade em impedir o funcionamento de atividade essencial com prejuízos maiores à população (notadamente enquanto há uma lacuna de que a medida poderá perdurar até mais 14 dias). Compreende-se a intenção em baixar infecções, internações e consequente mortes que assolam o município e a todo o país. Porém, a legalidade deve prevalecer (e nisto reside a decisão) e depois advirem as ações por decreto dos entes federativos com base na interpretação desta legalidade superior. Mormente na situação perigosa do pior momento da pandemia em, pelo menos, 25 Estados, sob pena do viés mais perigoso do efeito contrário e medo à castigada população, o que não se espera (ainda que sob fins justificam os meios nesta nefasta pandemia que já se arrasta há mais de 1 ano. Diante disto, defiro a liminar para desconstituir os efeitos quanto aos supermercados do decreto 18.661/21 e que voltem a abrir sob respeito ao disposto no Plano SP (decreto estadual 65563-fase emergencial) . Sem prejuízo de que o Excelentíssimo Prefeito municipal ou por delegação refaça e se adeque o malsinado decreto em respeito à lei federal sobre o funcionamento das atividades essenciais; ainda que com restrições no exercício da política pública de que o Judiciário não intervém, mas somente adequa à legalidade e hierarquia das normas. Pelo exposto, defiro a liminar de forma parcial para que os supermercados e congêneres associados da APAS-Associação Paulista de Supermercados não sejam objeto do decreto municipal em discussão e passem a continuar a respeitar o decreto emergencial estadual do Plano São Paulo em vigor na forma da fundamentação. Notifique-se a autoridade coatora e a laboriosa Procuradoria Geral do Município para oferecer resposta nos termos da lei 12.016/09. Com a vinda das informações, ao MP para parecer final e voltem para sentença. Intime-se. |