Prefeitura de Araçatuba é condenada por cobrança indevida de IPTU; Jurídico do município entrou com recurso
Da Redação
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Há aproximadamente um ano atrás foi levantada na cidade de Araçatuba, a polêmica discussão acerca da obrigação de pagamento de IPTU, de imóveis abrangidos pelo (Programa de Arrendamento Residencial – PAR) – Lei 10.188/2001 (Águas Claras, Porto Real, Atlântico, Beatriz, e outros), em razão de recente julgado do STF – RE 928902, com repercussão geral reconhecida.
Segundo o voto do relator ministro Alexandre de Moraes, aplica-se ao caso a regra da imunidade recíproca entre entes federados, prevista na Constituição. No caso, o entendimento foi de que a Caixa Econômica Federal (CEF) administra programa habitacional da União, que é quem detém os recursos e o patrimônio do Fundo.
Na ocasião, apesar da decisão, a Prefeitura de Araçatuba emitiu carnês de IPTU para 4 (quatro) mil imóveis do programa habitacional, com previsão de arrecadar R$ 775.000,00 (2019/2020).
O Araçatuba em Foco, procurou o líder comunitário Damião Brito e, o advogado Dr.Giovani Aragão, membro do Torquato&Aragão Advogados, que aceitou a causa atendendo pedido do líder comunitário. Damião diz que tentou através do legislativo o cancelamento da cobrança dos valores do IPTU, onde o jurídico da Câmara Municipal de Araçatuba deu parecer aos vereadores que a cobrança é indevida, porém, nada mudou. Não satisfeito Brito reuniu-se com o Advogado da Prefeitura Fábio Leite para evitar que a Prefeitura confeccionasse e enviasse via Correios os carnês de IPTUs, causando gastos desnecessários com o dinheiro público.
O jurídico da prefeitura não teve o mesmo entendimento do STF, alegando que os moradores tinham que pagar. Não restando outra alternativa, Brito esclarece, “fui obrigado a procurar um escritório de advocacia especialista no assunto”.
Damião Brito, que já cobrava providências do legislativo e executivo nesse sentido, sem qualquer respaldo, ajuizou Ação Declaratória de Imunidade Tributária, onde pediu na justiça para que as cobranças de IPTU fossem suspensas, danos morais, e ainda, a restituição dos valores pagos nos últimos cinco anos por uma moradora do Residencial Beatriz, por considerá-las indevidas.
Para o advogado Dr. Giovani Aragão, “os moradores beneficiários do programa são meros arrendatários, e não proprietários efetivamente”. Aragão alegou ainda que o arrendamento residencial não tem natureza jurídica e nem promessa de compra e venda e, por isso, não se aplicam ao arrendatário, que tem conceito definido na Lei 10.188/2001, as disposições do artigo 1.333 do Código Civil. Esse foi o entendimento da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao negar recurso do Ministério Público Federal que pretendia o reconhecimento, em favor dos arrendatários do Programa de Arrendamento Residencial (PAR), de todos os direitos característicos do proprietário, inclusive a escolha do síndico ou administrador do condomínio.
PROCESSO
A Prefeitura apresentou defesa, alegando, em síntese, não se tratar de aquisição de imóvel por meio de arrendamento residencial, e sim, compra e venda, pugnando pela não aplicação da Lei 10.188/2001. Em suma, alegou que o imposto é devido.
Assim, no dia 11 de Novembro a Vara da Fazenda Pública de Araçatuba – Juiz Dr. José Daniel Dinis Gonçalves, julgou parcialmente procedente o pedido do advogado da moradora, declarando a imunidade tributária do imóvel, e condenando o Município a devolver todos os valores efetivamente pagos a título de IPTU nos últimos cinco anos, a ser acrescido de juros de mora de 1% ao mês. Condenou ainda a Prefeitura de Araçatuba a pagar ao Advogado Giovani Aragão, honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.
A Prefeitura de Araçatuba protocolou no dia 19 de Novembro, Recurso de Apelação, e com resposta da parte autora, o processo foi encaminhado para o Tribunal de Justiça de São Paulo/Capital.