STJ concede habeas corpus que pode beneficiar condenados por tráfico privilegiado
Por Paulo Mendes e Dieymis Gaioto, sócios da Mendes & Gaioto Advogados.
Aos condenados que cumprem pena e aos que vierem a ser sancionados pela prática do crime de tráfico na modalidade privilegiada (artigo 33, § 4º da Lei de Drogas), não deve ser imposto o regime inicial fechado para cumprimento de pena, devendo haver pronta correção aos já assim sentenciados.
É isso mesmo, pessoal!!! Uma decisão muito importante quanto à liberdade. Esse é o entendimento da 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, proferida no bojo do Habeas Corpus n. 596.603, para proibir que juízes e desembargadores da Justiça de São Paulo apliquem regime fechado a presos enquadrados no parágrafo 4º do artigo 33 da Lei 11.343/2006. Aos que já cumprem pena nessa situação, o Judiciário paulista deverá fazer a devida correção.
E qual é o efeito prático disso? Veja esse exemplo para entender: suponha que um réu tenha sido condenado no tráfico privilegiado a 1 ano e 8 meses de reclusão, sendo fixado o regime inicial fechado. De acordo com o atual entendimento do STJ, deverá ser alterado esse regime para aberto e expedido o respectivo alvará de soltura.
Mas isso será automático? Aí é que está o problema. Deveria sim ser cumprido de forma espontânea pelo Poder Judiciário.
Porém, acreditamos que a aplicação desse entendimento deverá ser requerida por profissional adequado ou Defensoria Pública nos processos de execução penal dos sentenciados, a fim de viabilizar o efetivo implemento desse importante julgado.
Paulo Mendes e Dieymis Gaioto, sócios da Mendes & Gaioto Advogados.