4 de junho de 2026



ARTIGO: O direito de visita na execução penal

Por Paulo Mendes

O direito de receber visitas, garantido pela Lei de Execução Penal (art. 41, inciso X), é mais do que um simples privilégio — trata-se de um elemento essencial para a dignidade e a ressocialização das pessoas privadas de liberdade.

A legislação estabelece que o preso pode receber visitas de cônjuge, companheira, parentes e amigos em dias determinados — ressaltando que a medida não se limita a laços familiares diretos. Essa norma reforça a importância do contato com pessoas que representam apoio emocional, independentemente de vínculo formal.

Manter o convívio com pessoas próximas ajuda a aliviar os impactos do isolamento, favorecendo a saúde mental e a manutenção de valores sociais. Estudos indicam que esse vínculo pode reduzir a reincidência criminal e auxiliar na adaptação à vida fora do cárcere.

Embora o direito seja assegurado, ele não é absoluto. As unidades prisionais podem impor restrições ou suspensões temporárias quando há indícios de risco à segurança, como tentativas de entrada de objetos proibidos, histórico de faltas graves ou comportamento incompatível.

A lei permite que não apenas familiares, mas também amigos — ainda que sem vínculo formal — possam ser autorizados a visitar, desde que sejam cumpridos os requisitos administrativos e de segurança.

Quando há arbitrariedade ou cerceamento indevido desse direito, cabe ação jurídica. Pode ser manejado via mandado de segurança ou outras medidas judiciais para assegurar o respeito à legislação e aos princípios constitucionais, como dignidade e proporcionalidade.

Paulo Mendes é advogado criminalista e previdenciário