É possível usar o tempo de prisão de um processo para abater a pena de outro processo diferente?
Por Paulo Mendes
A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) analisou recentemente um caso importante que trata do chamado direito à detração penal — ou seja, a possibilidade de descontar o tempo que uma pessoa ficou presa preventivamente do total de sua pena, mesmo que essa prisão tenha sido oriunda de crime diferente.
A detração está prevista no artigo 42 do Código Penal. Ela permite que o tempo que o réu passou preso antes da condenação seja descontado da pena final. Isso evita que alguém cumpra mais tempo de prisão do que o determinado pela Justiça.
Mas a dúvida que chegou ao STF era: é possível usar o tempo de prisão de um processo para abater a pena de outro processo diferente?
A resposta foi positiva, isso é possível, mas desde que algumas condições sejam respeitadas. Segundo o entendimento consolidado pelo STF, o tempo de prisão preventiva em outro processo só pode ser aproveitado na pena atual se: o crime pelo qual a pessoa está condenada foi cometido antes da prisão que ela quer usar para descontar da pena e a pessoa tenha sido absolvida ou tenha tido a punibilidade extinta no processo onde ficou presa.
Ou seja, o STF entende que não é qualquer prisão em outro processo que pode ser aproveitada — só se o réu tiver sido inocentado ou se o processo tiver terminado sem condenação, e desde que o crime atual tenha acontecido antes da prisão anterior.
Essa decisão é importante porque deixa claro que a Justiça brasileira reconhece o direito de o preso não cumprir mais tempo do que deve, mas exige critérios objetivos para isso. A regra evita que alguém tente usar uma prisão ainda válida em outro processo para reduzir indevidamente sua pena.
Paulo Mendes é advogado criminalista




