Roubo e extorsão: cabe aplicação da consunção ou do crime continuado?
Por Paulo Mendes
Quando uma mesma pessoa pratica um roubo e, logo depois, comete também uma extorsão contra a mesma vítima, surge uma dúvida comum: esses dois crimes podem ser tratados como um só? A resposta não é tão simples, mas os tribunais superiores já têm posicionamentos claros sobre isso.
Para que um crime seja absorvido pelo outro, é preciso que exista uma relação de “meio e fim” entre eles. Isso significa que um dos crimes precisa ser apenas um passo necessário para a realização do outro. Essa ideia é chamada de princípio da consunção. No entanto, nos casos de roubo e extorsão, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é de que não há essa relação. Isso porque o roubo é a subtração de um bem mediante violência ou grave ameaça, enquanto a extorsão envolve obrigar a vítima, também com ameaça, a entregar algo ou a realizar um pagamento. São condutas diferentes, com modos distintos de atingir o patrimônio da vítima.
Outra possibilidade seria tratar esses crimes como se fossem parte de uma mesma sequência, o chamado crime continuado. Isso poderia acontecer, por exemplo, quando alguém comete o roubo e depois exige senhas, faz transferências bancárias ou saca dinheiro com cartões da vítima. Em alguns casos, o STJ já considerou que essa sequência de atos configura crime continuado, principalmente quando há uma lógica de continuidade e unidade na ação do criminoso. Porém, essa não é a regra. O entendimento que prevalece na maior parte das decisões do STJ e do Supremo Tribunal Federal é de que roubo e extorsão são crimes diferentes, que não podem ser considerados como da mesma espécie. Assim, não é possível aplicar o artigo 71 do Código Penal, que trata do crime continuado.
A doutrina também tem opiniões diferentes sobre esse assunto. Alguns autores acreditam que basta os crimes protegerem o mesmo bem jurídico — no caso, o patrimônio — para que se possa falar em continuidade delitiva. Mas a posição mais aceita exige que os crimes estejam previstos no mesmo artigo do Código Penal, o que não acontece com roubo e extorsão.
Diante disso, o entendimento mais seguro e mais comum nos tribunais é o de que, quando uma pessoa comete roubo e, em seguida, extorsão, ela deve responder por dois crimes distintos. Nesses casos, não se aplica nem a consunção, nem o crime continuado. A consequência disso é que as penas serão somadas, como prevê o artigo 69 do Código Penal, que trata do concurso material de crimes.
Portanto, mesmo que os dois crimes aconteçam um logo após o outro, ou contra a mesma vítima, a tendência é que eles sejam julgados separadamente, com penas acumuladas. Essa é a forma mais comum de tratar essas situações na prática dos tribunais brasileiros.
Paulo Mendes é advogado criminalista




