Exame de Ordem exige peça sem previsão legal e gera pedidos de anulação
Foto: ilustrativa/Migalhas
Neste domingo, 15, a prova prático-profissional de Direito do Trabalho da 2ª fase do 43º Exame de Ordem Unificado gerou repercussão negativa entre candidatos e professores.
A banca organizadora, FGV – Fundação Getúlio Vargas, exigiu a elaboração de uma “exceção de pré-executividade” – peça jurídica sem previsão legal expressa e cuja aceitação ainda não é pacificada nos tribunais superiores.
A cobrança da peça como resposta única gerou dúvidas quanto à compatibilidade com o edital do exame.
A peça exigida na prova estava prevista no item 15.1 do edital, que elencava os temas relativos ao Direito Processual do Trabalho passíveis de cobrança.
No entanto, candidatos e professores têm apontado que essa exigência contraria o disposto no item 4.2.6.1 do mesmo edital, segundo o qual a identificação correta da peça deve considerar, de forma simultânea, o nomen iuris (nome jurídico) e o respectivo fundamento legal que justifique tecnicamente a escolha.
Nesse ponto, destacam que a exceção de pré-executividade não possui respaldo em dispositivo legal específico, o que comprometeria sua adequação aos critérios do edital.
Além disso, foi ressaltado o item 3.5.12, que determina que as questões devem refletir jurisprudência pacificada dos tribunais superiores.
Para os críticos, tal exigência também não teria sido observada neste caso.
Segundo o padrão de resposta divulgado pela FGV, os candidatos deveriam redigir a peça para defender uma executada em uma reclamação trabalhista que teve a aposentadoria bloqueada e seu imóvel residencial penhorado.
O enunciado também abordava temas como nulidade de citação, prescrição intercorrente e tutela provisória.
Repercussão
Nas redes sociais, professores de cursos preparatórios e candidatos se manifestaram pedindo a anulação da questão ou o reconhecimento de outras respostas juridicamente viáveis.
A professora de Processo do Trabalho Ana Carolina Destefani foi uma das vozes que se posicionou pela nulidade da peça.
Em seu perfil no Instagram, destacou que a exigência contraria o item 4.2.6.1 do edital, segundo o qual a correta indicação da peça deve considerar, simultaneamente, o nomen iuris e o fundamento legal que justifique tecnicamente a escolha.
Segundo a docente, não há artigo legal que fundamente a exceção de pré-executividade.
Ela também destacou o item 3.5.12 do edital, que exige que as questões sejam formuladas para refletir jurisprudência pacificada dos tribunais superiores – o que, em sua avaliação, não ocorre neste caso. “Trata-se de uma construção doutrinária e jurisprudencial, sem previsão legal expressa e sem uniformização nos tribunais superiores”, afirmou.
A professora Cleize Kohls e o professor Luiz Henrique, do Curso Ceisc, protocolaram pedido de anulação da peça, defendendo a justiça e a previsibilidade aos candidatos.
Ainda, caso a anulação não ocorra, solicitaram a ampliação do gabarito para incluir outras peças corretas como: embargos à execução, mandado de segurança e agravo de petição.
Na conta de Instagram do curso, os docentes afirmaram que a prova “surpreendeu negativamente ao cobrar uma peça inédita. Mais do que isso: trata-se de uma peça sem base jurídica consolidada, com fundamento apenas doutrinário e pouco utilizada na prática da advocacia”.
Entenderam que o tipo da peça é desproporcional, que o enunciado era confuso, abrindo a possibilidade de interpretações diferentes e válidas.





