STJ absolve dupla condenada a 5 anos de prisão por tráfico de drogas em Araçatuba
Foto: ilustrativa
Da Redação
Dois homens que haviam sido condenados em Araçatuba (SP) a 5 anos de prisão por tráfico de drogas acabaram absolvidos pelo STJ (Superior Tribunal de Justiça) após recurso apresentado pelo advogado de defesa de um deles, o criminalista Jair Ferreira Moura, que mantém escritório em Araçatuba. A decisão da corte saiu na sexta-feira passada, dia 24 de maio e foi extensiva ao outro réu.
De acordo com a ação penal, a prisão ocorreu no dia 11 de novembro de 2019 na rua Fundador Paulino Gatto, bairro São José. Os dois homens ocupavam um GM Monza, modelo antigo, quando foram abordados pela Polícia Militar. Na ocasião, os PMs alegaram que suspeitaram do carro que estava com a traseira rebaixada e do nervosismo dos ocupantes.
Em revista no veículo, os PMs acharam sobre o banco traseiro 5 tabletes de maconha que pesaram cerca de 3,8 quilos da droga. Na ocasião, ambos os ocupantes do carro foram autuados em flagrante por tráfico de drogas, crime que prevê pena de 5 a 15 anos de prisão.
Ao final da ação na Justiça de Araçatuba, os dois homens foram condenados a 5 anos de prisão, com cumprimento da pena em regime fechado. O advogado Jair Ferreira Moura, que defendeu um dos réus, recorreu ao Tribunal de Justiça de São Paulo, mas os desembargadores mantiveram a condenação de primeira instância.
Moura recorreu, novamente, desta vez ao STJ. Ele alegou ilegalidade da revista do veículo que culminou na apreensão da droga. Para o advogado, os policiais não tinham motivação para a abordagem, já que não possuiam mandado de busca expedido pela Justiça ou uma simples denúncia anônima apontando qualquer irregularidade.
“Nesse sentido, entendemos que a abordagem ao veículo se deu de forma ilegal e foi isso que explicitamos aos ministros do Superior Tribunal de Justiça”, disse Moura.
A defesa sustentou a nulidade de todas as provas derivadas da abordagem realizada pelos policiais militares, sob o argumento de que não existiam elementos concretos de prática delitiva que autorizassem a abordagem e a busca veicular.
De acordo com despacho do ministro Otávio de Almeida Toledo, a Sexta Turma da Corte Superior de Justiça traçou requisitos mínimos para a validade de tal expediente. “Nesse sentido, foi estabelecida a exigência de fundada suspeita (justa causa) para a realização da busca pessoal ou veicular sem mandado judicial, baseada em um juízo de probabilidade, descrita com a maior precisão possível, aferida de modo objetivo e devidamente justificada pelos indícios e circunstâncias do caso concreto – de que o indivíduo esteja na posse de drogas, armas ou de outros objetos ou papéis que constituam corpo de delito, evidenciando-se a urgência de se executar
a diligência”.
Para o ministro, o objetivo da decisão é impedir abordagens e revistas exploratórias, baseadas em suspeição genérica existente sobre indivíduos, atitudes ou situações. “Por tal motivo, buscas pessoais praticadas como ‘rotina’ ou ‘praxe’ do policiamento ostensivo, com finalidade preventiva e motivação exploratória, não satisfazem tais exigências”, observou o magistrado.
Conforme o ministro Otávio de Almeida, no caso concreto, conforme se depreende da narrativa fática das instâncias ordinárias, a abordagem, classificada como casual e de rotina pelos próprios policiais, não contou com nenhum tipo de investigação ou suspeita prévia – sendo afastada a ocorrência, inclusive, das chamadas denúncias anônimas. “O motivo nervosismo, como verificado supra nos precedentes deste colegiado, dado seu alto grau de subjetivismo, é insuficiente para justificar a busca. De igual modo se diga quanto ao rebaixamento do veículo, que poderia denotar, no máximo, infração administrativa, e, somado à declarada inexistência de suspeita prévia da prática do ilícito em questão, não permite constatar a também necessária referibilidade”.
Para o magistrado, o encontro posterior de drogas não convalida a busca realizada de maneira exploratória e sem justa causa. “É inescapável, portanto, a nulidade das provas colhidas a partir de tal diligência, bem como daquelas delas decorrentes, em relação de causalidade (art. 157 e seu §1º do CPP)”.