23 de novembro de 2024


Artigo: CNJ prorroga recomendação para conter COVID-19 entre os presos

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Por Paulo Mendes e Dieymis Gaioto, sócios da Mendes & Gaioto Advogados.

Todos sabem que em razão da pandemia foi publicada, no dia 17 de março de 2020, a Recomendação nº 62 do Conselho Nacional de Justiça, a fim de adotar medidas preventivas a propagação do coronavírus no sistema carcerário. 

Apesar de ter uma tímida aplicação pelo Poder Judiciário – muitos pedidos com base nela foram negados -, a recomendação tem servido de base para muitos requerimentos de prisão domiciliar.  

Todavia, essa recomendação expiraria na quarta-feira (16/9). Em virtude disso, o presidente do Conselho Nacional de Justiça – ministro Luiz Fux – prorrogou por seis meses o prazo de vigência. Com a prorrogação, terá validade por mais 178 dias, até 12 de março de 2021.

O interessante é que a partir de agora o alcance da recomendação estará mais restrito. E aqui caberia uma crítica, mas deixemos de lado para não prolongarmos o texto.

Quais serão as restrições?

Pois bem. A Recomendação n. 62 não se aplicará às pessoas condenadas por crimes previstos na Lei das Organizações Criminosas (Lei 12.850/2013) e na Lei da Lavagem de Dinheiro (Lei 9.613/1998).

Também não será aplicável aos condenados por crime contra a administração pública (corrupção, concussão, prevaricação, etc.), por crimes hediondos (trafico de drogas, etc.) ou por crimes de violência doméstica contra a mulher. 

Essas alterações/restrições são um absurdo. E para finalizar, pertinente é citar a fala  do professor Aury Lopes Jr sobre o assunto: “Fux é fantástico. Acabou de criar a teoria da seletividade-viral-penal. Quem for acusado ou condenado por alguns tipos penais está imune a epidemia e não pode ter prisão domiciliar, eis que tem uma imunidade viral por tipo penal. A ciência precisa estudar isso”.

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