Artigo: CNJ prorroga recomendação para conter COVID-19 entre os presos
Por Paulo Mendes e Dieymis Gaioto, sócios da Mendes & Gaioto Advogados.
Todos sabem que em razão da pandemia foi publicada, no dia 17 de março de 2020, a Recomendação nº 62 do Conselho Nacional de Justiça, a fim de adotar medidas preventivas a propagação do coronavírus no sistema carcerário.
Apesar de ter uma tímida aplicação pelo Poder Judiciário – muitos pedidos com base nela foram negados -, a recomendação tem servido de base para muitos requerimentos de prisão domiciliar.
Todavia, essa recomendação expiraria na quarta-feira (16/9). Em virtude disso, o presidente do Conselho Nacional de Justiça – ministro Luiz Fux – prorrogou por seis meses o prazo de vigência. Com a prorrogação, terá validade por mais 178 dias, até 12 de março de 2021.
O interessante é que a partir de agora o alcance da recomendação estará mais restrito. E aqui caberia uma crítica, mas deixemos de lado para não prolongarmos o texto.
Quais serão as restrições?
Pois bem. A Recomendação n. 62 não se aplicará às pessoas condenadas por crimes previstos na Lei das Organizações Criminosas (Lei 12.850/2013) e na Lei da Lavagem de Dinheiro (Lei 9.613/1998).
Também não será aplicável aos condenados por crime contra a administração pública (corrupção, concussão, prevaricação, etc.), por crimes hediondos (trafico de drogas, etc.) ou por crimes de violência doméstica contra a mulher.
Essas alterações/restrições são um absurdo. E para finalizar, pertinente é citar a fala do professor Aury Lopes Jr sobre o assunto: “Fux é fantástico. Acabou de criar a teoria da seletividade-viral-penal. Quem for acusado ou condenado por alguns tipos penais está imune a epidemia e não pode ter prisão domiciliar, eis que tem uma imunidade viral por tipo penal. A ciência precisa estudar isso”.
(18) 99732-7916